CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (1824)
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
Do Imperio do Brazil,
seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os
Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não
admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á
sua Independencia.
Art. 2. O seu territorio é
dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão
ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é
Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante
é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A Religião Catholica
Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras
Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para
isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
Dos Cidadãos Brazileiros.
Art.
6. São Cidadãos Brazileiros
I. Os que no Brazil
tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja
estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de pai
Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro,
que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai
Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora
elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos
em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em
que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á
esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
V. Os estrangeiros
naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as
qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
Art.
7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
I. O que se nataralisar
em paiz estrangeiro.
II. O que sem licença
do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo
Estrangeiro.
III. O que for banido
por Sentença.
Art.
8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
I. Por incapacidade
physica, ou moral.
II. Por Sentença
condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.
CAPITULO VI.
Das Eleições.
Art.
90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos
Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições
indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os
Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
Art.
91. Têm voto nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos
Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
II. Os Estrangeiros
naturalisados.
Art.
92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte
e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares,
que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de
Ordens Sacras.
II. Os filhos familias,
que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
III. Os criados de
servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das
casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco,
e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e
quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem
de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou
Empregos.
Art.
93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser
Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou
local.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na
eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos,
os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem
de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria,
commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos
pronunciados em queréla, ou devassa.
Art.
95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados.
Exceptuam-se
I. Os que não tiverem
quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros
naturalisados.
III. Os que não
professarem a Religião do Estado.
TITIULO 5º
Do Imperador.
Do Poder Moderador.
Art.
98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado
privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro
Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da
Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art.
99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a
responsabilidade alguma.
Art.
100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do
Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
Art.
101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os
Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art.
62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou
adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em
que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a
substitua.
VI. Nomeando, e
demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os
Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e
moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia
em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do
Estado.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1891)
Da Organização Federal
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - A Nação brasileira adota
como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa,
proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e
indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
TÍTULO IV
Dos Cidadãos Brasileiros
Das Qualidades do Cidadão
Brasileiro
Art 69 - São cidadãos brasileiros:
1º) os nascidos no Brasil, ainda
que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação;
2º) os filhos de pai brasileiro e
os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem
domicílio na República;
3º) os filhos de pai
brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não
venham domiciliar-se;
4º) os estrangeiros, que achando-se
no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses
depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade
de origem;
5º) os estrangeiros que possuírem
bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos
brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de
não mudar de nacionalidade;
6º) os estrangeiros por outro modo
naturalizados.
Art 70 - São eleitores os cidadãos
maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.
§ 1º - Não podem alistar-se
eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:
3º) as praças de pré,
excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;
4º) os religiosos de ordens
monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação,
sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da
liberdade Individual.
§ 2º - São inelegíveis os
cidadãos não alistáveis.
Art 71 - Os direitos de cidadão
brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.
a) por incapacidade física
ou moral;
b) por condenação criminal,
enquanto durarem os seus efeitos.
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